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Atenção! Antes de prosseguir a leitura, acesse a Instrução Normativa 04/2018 e se informe sobre os procedimentos e prazo para concessão de licença. Após a emissão do atestado, no prazo de 48h, o servidor estatutário deverá apresentar-se no IPC portando:
1 - Guia de Inspeção Médica (GIM)
Atenção: A Guia de Inspeção Médica deverá estar preenchida pela chefia imediata do servidor estatutário.
Imprima e preencha a GIM (anexo abaixo).
2 - Laudo ou atestado em acordo com o Art. 32 Parágrafo Único da Lei Complementar 028/2009
Atenção: O atestado médico de que trata o caput deste artigo será apresentado em sua via original e deverá conter, obrigatoriamente, carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente, Código Internacional de Doenças (CID), data e período de afastamento, por extenso.
3 - Requerimento - Servidor Estatutário
Atenção: O Requerimento de Licença deverá estar preenchido pelo servidor estatutário.
Imprima o Requerimento de Licença (anexo abaixo)
Em caso de Acidente em Serviço, além dos documentos listados acima, o servidor estatutário deverá apresentar no dia agendado:
1 - Comunicação de Acidente em Serviço (CAT)
Atenção: A Comunicação de Acidente em Serviço (CAT) deverá estar preenchida pela chefia imediata do servidor estatutário.
Imprima a CAT (anexo abaixo)
2 - Relato de Testemunha do Acidente em Serviço
Atenção: O servidor estatutário terá que anexar a cópia da Carteira de Identidade ao Relato de Testemunha do Acidente em Serviço, que deverá ser preenchido pela testemunha.
Relato de Testemunha de Acidente em Serviço (anaxo abaixo)
De acordo com a Lei Complementar 029/2010 Art. 146 §1º e § 2º e Art. 147:
Art. 146. Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo.
§1º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III - sofrido durante o percurso do trabalho para o local de refeição.
§ 2º. O disposto nos incisos II e III não será aplicado, caso o servidor, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art. 147. A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à junta médica oficial do Município descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.
Parágrafo único - Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.
Atenção! De acordo com a Lei Complementar 029/2010 Art. 132 § 3º e § 4º:
Art. 132. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à lactante, à adotante e à paternidade;
III – por acidente em serviço ou por doença profissional;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para concorrer a cargo eletivo;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII – para curso de especialização;
IX – para trato de assuntos particulares.
§ 3º, Fica vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido.
§ 4º. Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III e V deste artigo.
Atenção, profissionais do Magistério! De acordo com o Estatuto do Magistério 052/2015 Art. 22 § 3º:
Art. 22. A nomeação para cargos de Magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado, considerada a maior titulação, em concurso público de provas ou de provas e títulos, que deve acontecer, prioritariamente, em período que não prejudique o ano letivo.
§ 3º. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto para gozo de férias, licenças para tratamento de saúde, por acidentes em serviço, à gestante, lactante, adotante, paternidade, por designação do Secretário de Educação e pelo Prefeito Municipal para exercer cargo de confiança ou em comissões, coordenação escolar, para atuar em programas e projetos educacionais, para cumprir mandato eletivo e sindical, por cessão para exercer cargo de confiança ou cargo comissionado em órgão e entidade federal, estadual ou municipal.
Atenção, servidor público efetivo! De acordo com a Lei Complementar 028/2009 Art. 32 e Parágrafo Único:
Art. 32. A licença para tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no intervalo de janeiro a dezembro do respectivo ano, será autorizada automaticamente, mediante apresentação de atestado médico ao setor de pessoal do órgão a que estiver vinculado o servidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da emissão do atestado.
Parágrafo Único - O atestado médico de que trata o caput deste artigo será apresentado em sua via original e deverá conter, obrigatoriamente, carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente, Código Internacional de Doenças (CID), data e período de afastamento, por extenso.