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IPC Cariacica

Perícia Médica - Formulários

Atenção! Antes de prosseguir a leitura, acesse a Instrução Normativa 04/2018 e se informe sobre os procedimentos e prazo para concessão de licença.

Após a emissão do atestado, no prazo de 48h, o servidor estatutário deverá apresentar-se no IPC portando:

1 - Guia de Inspeção Médica (GIM)
Atenção: A Guia de Inspeção Médica deverá estar preenchida pela chefia imediata do servidor estatutário.

2 - Laudo ou atestado em acordo com o Art. 32 Parágrafo Único da Lei Complementar 028/2009 (acesse aqui!)
Atenção: O atestado médico de que trata o caput deste artigo será apresentado em sua via original e deverá conter, obrigatoriamente, carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente, Código Internacional de Doenças (CID), data e período de afastamento, por extenso.

3 - Requerimento - Servidor Estatutário
Atenção: O Requerimento de Licença deverá estar preenchido pelo servidor estatutário.

Em caso de Acidente em Serviço, além dos documentos listados acima, o servidor estatutário deverá apresentar no dia agendado:

1 - Comunicação de Acidente em Serviço (CAT)
Atenção: A Comunicação de Acidente em Serviço deverá estar preenchida pela chefia imediata do servidor estatutário.

2 - Relato de Testemunha do Acidente em Serviço
Atenção: O servidor estatutário terá que anexar a cópia da Carteira de Identidade ao Relato de Testemunha do Acidente em Serviço, que deverá ser preenchido pela testemunha.

De acordo com a Lei Complementar 029/2010 Art. 146  §1º e § 2º e Art. 147 (acesse aqui!):

Art. 146. Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo.
§1º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III - sofrido durante o percurso do trabalho para o local de refeição.

§ 2º. O disposto nos incisos II e III não será aplicado, caso o servidor, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

Art. 147. A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à junta médica oficial do Município descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.

Parágrafo único - Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.

Atenção!

De acordo com a Lei Complementar 029/2010 Art. 132 § 3º e § 4º (acesse aqui!):

Art. 132. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à lactante, à adotante e à paternidade;
III – por acidente em serviço ou por doença profissional;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para concorrer a cargo eletivo;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII – para curso de especialização;
IX – para trato de assuntos particulares.

§ 3º, Fica vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido.

§ 4º. Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III e V deste artigo.

Atenção, profissionais do Magistério!

De acordo com o Estatuto do Magistério 052/2015 Art. 22 § 3º (acesse aqui!):

Art. 22. A nomeação para cargos de Magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado, considerada a maior titulação, em concurso público de provas ou de provas e títulos, que deve acontecer, prioritariamente, em período que não prejudique o ano letivo.

§ 3º. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto para gozo de férias, licenças para tratamento de saúde, por acidentes em serviço, à gestante, lactante, adotante, paternidade, por designação do Secretário de Educação e pelo Prefeito Municipal para exercer cargo de confiança ou em comissões, coordenação escolar, para atuar em programas e projetos educacionais, para cumprir mandato eletivo e sindical, por cessão para exercer cargo de confiança ou cargo comissionado em órgão e entidade federal, estadual ou municipal.

Atenção, servidor público efetivo!

De acordo com a Lei Complementar 028/2009 Art. 32 e Parágrafo Único (acesse aqui!).

Art. 32. A licença para tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no intervalo de janeiro a dezembro do respectivo ano, será autorizada automaticamente, mediante apresentação de atestado médico ao setor de pessoal do órgão a que estiver vinculado o servidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da emissão do atestado.

Parágrafo Único - O atestado médico de que trata o caput deste artigo será apresentado em sua via original e deverá conter, obrigatoriamente, carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente, Código Internacional de Doenças (CID), data e período de afastamento, por extenso.


Ouvidoria

Manifestações e solicitação de informações, utilize nossa ouvidoria.

Perícia Médica

servidor deverá obrigatoriamente providenciar documentos para inspeção de perícia médica.

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