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A Lei Complementar nº 160/2025, instituiu em seu artigo 6º o Recenseamento Previdenciário dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Cariacica. O parágrafo 1º do referido artigo dispõe que "O IPC será responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução da política de Recenseamento Previdenciário que poderá ser realizado por Empresa Contratada, assim como pela transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais."
No parágrafo 3º, a lei diz a periodicidade desse procedimento e informa que os beneficiários são dividos em dois grupos: ativos e aposentados/pensionistas. Para o grupo dos servidores em atividade, a lei declara que todos os servidores da administração direta e indireta, devem, a cada 03 (três) anos se submeter ao recenseamento. Para o segundo grupo, o procedimento ocorre a cada 02 (dois) anos.
Por fim, em seu parágrafo 4º a lei deixa claro que "o Recenseamento Previdenciário é de caráter obrigatório a todos os beneficiários do IPC, sob pena de suspensão do pagamento do benefício até que efetue o seu recadastramento."