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De acordo com o Art. 6º. da Lei Complementar 028/2009, consideram-se segurados participantes obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos ativos, os em disponibilidade, os estatutários estáveis e os inativos vinculados ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo Municipal, suas autarquias e fundações. O servidor público titular de cargo efetivo de outras esferas de poder filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido, com ou sem ônus ao Município, permanecerá vinculado ao seu regime de origem.
Lincença para Tratamento da Própria Saúde
Art. 32. A licença para tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no interválo de janeiro a dezembro do respectivo ano, será autorizada automaticamente, mediante apresentação de atestado médico ao setor de pessoal do órgão a que estiver vinculado o servidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da emissão do atestado.
O atestado médico deverá ser apresentado em sua via original e deverá conter, obrigatoriamente, carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente, código Internacional da Doença – CID, data e o período de afastamento, por extenso.
Art. 33. A licença para tratamento da própria saúde com prazo superior ao estipulado no art. 32 será concedida pelo Serviço de Perícia Médica do IPC, nas seguintes condições:
A licença inicial e a prorrogação com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias será concedida por médico perito;
Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional.
Licença à Gestante, à Lactante, à Adotante e à Paternidade.
Licença para Acompanhamento de Pessoa da Família.
Prorrogação de Licença
Será considerada prorrogação a Licença que não houver interrupção de data, e for de mesma natureza da Licença concedida anteriormente.
A prorrogação de licença, com prazo superior a 30 (trinta) dias deverá ser concedida por junta médica.
A prorrogação das licenças deverá ser requerida antes do término da licença em vigor.